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INFORMATIVO 27
26/09/2017

STJ decide pela legalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras:

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria apertada (3 x 2), após reiterados pedidos de vista, concluiu o julgamento acerca da legalidade do Decreto 8.426/2015, que reestabeleceu as alíquotas de PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

 

Veja abaixo como votou cada Ministro:

- Napoleão Nunes (relator):

Parcial provimento para declarar a não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras.

- Regina Helena Costa:    

Parcial provimento ao recurso especial tão somente para, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade dessas contribuições, afastar a aplicação do art. 1º, caput, do Decreto n. 8.426/2015, restabelecendo-se o regime anterior de alíquotas

 

- Gurgel de Faria:

Negou provimento

- Sérgio Kukina:

Negou provimento

 

- Benedito Gonçalves:

Negou provimento

 

A questão, todavia, ainda não está resolvida. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o RE 986.296, cuja repercussão geral foi reconhecida em meados de março de 2017, que trata especificamente sobre o tema.

 

Tramita, ainda, perante o STF, a ADI 5.277/DF, no âmbito da qual se discutirá a constitucionalidade da legislação autorizar o Poder Executivo fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, tema similar ao do mencionado RE.

 

Apesar da relevância do tema, não há previsão de julgamento. Os contribuintes que desejarem afastar essa exação e se resguardar de eventual modulação dos efeitos, devem ajuizar a medida judicial adequada antes do julgamento do STF.

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