top of page

INFORMATIVO 22
15/08/2017

Receita Federal Regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Foi publicada no Diário Oficial que circulou em 15/08/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.728/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793 de 31 de julho de 2017.

 

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos relativos à contribuição do empregador rural pessoa física (art. 25 da Lei nº 8.212/91, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não.

 

Os débitos que já sejam objeto de parcelamentos anteriores ou estejam em discussão administrativa ou judicial também poderão serão incluídos no Programa.

Por ocasião da adesão, o contribuinte deverá promover o pagamento, sem quaisquer reduções, de 4% (quatro por cento) da dívida, com possibilidade de parcelamento em até 4 (quatro) vezes (de setembro a dezembro de 2017).

 

O restante terá redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros e deverá ser pago da seguinte maneira:

  1. Produtor rural pessoa física ou adquirente de produção rural de pessoa física com dívida menor ou igual a R$ 15 milhões – até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

  2. Adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões – até 176 parcelas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil Reais).

 

A adesão, cujo prazo é dia 29/09/2017, deverá ser protocolada da unidade da RFB do domicílio tributário do devedor.

Trata-se de uma excelente oportunidade de regularização fiscal, principalmente após o reconhecimento da constitucionalidade do FUNRURAL, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874.

bottom of page