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INFORMATIVO 23
28/08/2017

Resolução CGSN nº 135/2017 Regulamenta Alterações Promovidas Pela Lei Complementar nº 155/2016, que, Dentre Outros, Aumentou o Limite da Receita Bruta Anual das Empresas Optantes do SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no Diário Oficial que circulou em 28.8.2017, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 135/2017, que adequou a resolução CGSN Nº 94/2011 à Lei Complementar nº 155/2016, cujas principais novidades e alterações destacamos abaixo:

 

  1. Majorou-se de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite de Receita Bruta anual, para as empresas de pequeno porte (EPP);

  2. Vedação à adesão ao SIMPLES NACIONAL de empresas que produzam ou vendam no atacado bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores; micro e pequenas destilarias;

  3. Redução de 20 para apenas 6 faixas de enquadramento da receita bruta, aplicando-se os percentuais previstos nas tabelas I a V, cujas alíquotas foram significativamente alteradas;​

  4. Majorou-se de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 o limite de Receita Bruta anual, para os Micro Empreenderes Individuais (MEI);

  5. Alterou-se a forma de cálculo do valor a ser apropriado como crédito de ICMS, que deverá ser indicado no documento fiscal;

  6. Alterou-se o critério para definição das receitas a serem consideradas e a forma do cálculo para fim de pagamento do ISS;

  7. Passa a ser proibido a concessão de benefício fiscal do ISS que resulte em percentual menor que 2%, com exceção para os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

As mencionadas alterações somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

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