INFORMATIVO 27
26/09/2017
STJ decide pela legalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras:
A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria apertada (3 x 2), após reiterados pedidos de vista, concluiu o julgamento acerca da legalidade do Decreto 8.426/2015, que reestabeleceu as alíquotas de PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Veja abaixo como votou cada Ministro:
- Napoleão Nunes (relator):
Parcial provimento para declarar a não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras.
- Regina Helena Costa:
Parcial provimento ao recurso especial tão somente para, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade dessas contribuições, afastar a aplicação do art. 1º, caput, do Decreto n. 8.426/2015, restabelecendo-se o regime anterior de alíquotas
- Gurgel de Faria:
Negou provimento
- Sérgio Kukina:
Negou provimento
- Benedito Gonçalves:
Negou provimento
A questão, todavia, ainda não está resolvida. Pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o RE 986.296, cuja repercussão geral foi reconhecida em meados de março de 2017, que trata especificamente sobre o tema.
Tramita, ainda, perante o STF, a ADI 5.277/DF, no âmbito da qual se discutirá a constitucionalidade da legislação autorizar o Poder Executivo fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, tema similar ao do mencionado RE.
Apesar da relevância do tema, não há previsão de julgamento. Os contribuintes que desejarem afastar essa exação e se resguardar de eventual modulação dos efeitos, devem ajuizar a medida judicial adequada antes do julgamento do STF.