Informativo 2 – 31/08/2015
Forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do RE 852.796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, e submeteu o recurso à sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil.
O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.
Atualmente, a alíquota é aplicada por faixas, aplicando-se 8% para o contribuinte que recebe até R$ 1.399,13, 9% para quem recebe de R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 e 11% acima desse valor.
A
questão a ser discutida é se a aplicação deveria ser feita de forma escalonada, de maneira semelhante à tabela de imposto de renda. Com essa sistemática, por exemplo, para um contribuinte que recebe R$ 1.600,00, deveria ser aplicada a alíquota de 8% até o limite de R$ 1.399,13 e 9% sobre o restante e não 9% sobre a totalidade, como é feito hoje em dia.
A tabela escalonada, como a do imposto de renda, é, sem dúvida alguma, menos onerosa para o contribuinte e é mais condizente com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que evita que um aumento salarial de, por exemplo, de R$ 0,01 (um centavo) seja suficiente para que um contribuinte suba de faixa de alíquota e tenha, na prática, uma redução salarial, já que haveria uma dedução maior para o INSS.