Informativo 6 – 21/01/2016
IOF complementar – Operação de crédito com prazo superior a um ano
Foi publicada no Diário Oficial que circulou em 20.1.2016, Instrução Normativa da Receita Federal que altera a norma anterior sobre a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito com prazo superior a um ano, afastando sua incidência sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.
A Instrução Normativa RFB nº 1609, de 19 de janeiro de 2016 acrescentou ao artigo 3º da IN 907 da Receita Federal 9 de janeiro de 2009, que trata das normas de IOF, o parágrafo 3º, abaixo transcrito:
Art. 3º As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, se não liquidadas no vencimento, ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar,
na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.
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1º No caso de operações de crédito pagas em prestações, o disposto no caput aplica-se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo total da operação.
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2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.
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3º A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.