Informativo 10 – 11/02/2017
Conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS é julgado pelo STJ (REsp 1.221.170/PR – repetitivo):
O Resp 1.221.170/PR, em que se discute o conceito de insumo para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS das empresas que apuram os tributos no regime não cumulativo teve seu julgamento retomado essa semana.
Estão em análise as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004. Ambas adotam interpretação restritiva em relação à dos contribuintes, limitando o aproveitamento de crédito, tão somente, “aqueles bens e serviços que, adquiridos de pessoa jurídica, sejam, direta e efetivamente, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.” (Solução de Consulta nº 219 – Cosit de 6.8.2014).
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministra Assusete Magalhães, mas, por enquanto, está com placar favorável à tese dos contribuintes, bem mais abrangente, com quatro votos no sentido de que os critérios para aferição dos insumos seriam a relevância e essencialidade.
A 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o recurso, é composta por 10 ministro, sendo que o presidente somente vota em caso de empate. Abaixo, quadro de como votaram os Ministros:
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Relator – Napoleão Nunes Maia Filho – Deu provimento ao recurso;
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Og Fernandes – Negou provimento ao recurso;
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Benedito Gonçalves – Negou provimento ao recurso, mas voto favorável à tese dos contribuintes;
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Mauro Campbell Marques – Deu provimento ao recurso;
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Regina Helena Costa – Deu provimento ao recurso;
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Gurgel de Faria – pode optar por não votar;
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Francisco Falcão – pode optar por não votar;
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Assussete Magalhães – Ainda não votou;
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Sérgio Kukina – Ainda não votou.