Informativo 16 – 20/03/2017
Inconstitucionalidade das Contribuições a Terceiros (sistema S) sobre a folha de salários – Pautado para o dia 29.3.2017.
O julgamento dos REs 603.624/SC e 630.898/RS, com repercussão geral, que tratam da inconstitucionalidade das contribuições a terceiros (Sistema S) sobre a folha de salários, após a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, está pautado para a sessão plenária do STF do dia 29.3.2017.
Sustentam os contribuintes que, após a EC n 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece que tais contribuições somente poderiam incidir sobre a receita bruta, o faturamento, o valor da operação, ou o valor aduaneiro (no caso de importações). Não há, portanto, previsão para a incidência sobre a folha de pagamento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da República, nos autos do RE 603.624/SC emitiu parecer favorável a tese dos contribuintes, salientando que:
“a nova ordem constitucional, a partir da Emenda 33/2001, não recepcionou a incidência da questionada exação sobre a folha de salário das empresas”.
“não há mais como prevalecer o entendimento de que lei ordinária, ou até mesmo complementar, possa prever outra modalidade de base de cálculo para a exação, em se tratando de alíquota “ad valorem”, que não o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.”
A tese dos contribuintes ganhou força quando o STF, nos autos do RE 559.937/RS, em março de 2013, entendeu pela taxatividade do rol do artigo 149, fulminando o principal argumento da Fazenda, de que o rol do mencionado dispositivo constitucional seria meramente exemplificativo.
Em caso de decisão favorável à tese dos contribuintes, considerando o impacto financeiro e social que a restituição dos valores acarretará, entendemos provável que se opte por modular os efeitos da decisão, de modo que recomendamos fortemente o ajuizamento de medida judicial cabível até o dia 29.3.2017, a fim de garantir a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A alíquota pode variar de acordo com a atividade do contribuinte, mas em geral, é de 5,8% sobre a folha de salários.