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INFORMATIVO 25
30/08/2017

Inclusão de Crédito Presumido de ICMS é Matéria Infraconstitucional, Decide STF

Em 18/08/2017, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.052.277/SC, que versa sobre a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS, concedidos em razão de benefício fiscal estadual, da base de cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral da questão, por entender que não se trata de matéria constitucional.

 

Confira-se a ementa:

 

Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral.

 

O Tribunal, assim, não reformou a decisão proferida pelo Tribunal Regional da Quarta Região que garantiu esse direito ao contribuinte, conforme se vê abaixo:

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSL. CRÉDITO PRESUMIDO. RENÚNCIA FISCAL.

  1. Os créditos presumidos de ICMS não configuram acréscimo patrimonial da empresa, mas, ao invés, consubstanciam-se em benefício fiscal concedido pelo Estado no intuito de fomentar a economia, em nada se equiparando ou confundindo com lucro ou renda, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  2. Sentença mantida.

 

O contribuinte que desejar ver reconhecido o direito a não mais se sujeitar a essa exação, bem como à recuperação dos valores recolhidos indevidamente deve ajuizar a medida judicial mais adequada, tendo em vista que essas decisões não possuem efeito vinculante, tampouco erga omnes.

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